Beto Piteri permanece no cargo de prefeito eleito pelo povo de Barueri

Beto Piteri permanece no cargo de prefeito eleito de Barueri. Nesta quinta-feira, 01 de maio, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Nunes Marques, assegurou os exercícios dos mandatos do prefeito Beto Piteri e da vice-prefeita, Doutora Cláudia, assim como a estabilidade política da cidade e a continuidade do trabalho do grupo político do ex-prefeito Rubens Furlan, que esteve à frente do Poder Executivo durante seis mandatos, considerado o melhor prefeito da história do município.
No início da semana, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pediu o afastamento de Beto e Claudia de seus cargos, em decorrência de uma ação eleitoral impetrada pelo candidato derrotado, Gil Arantes, que alega que o ex-prefeito Rubens Furlan teria feito impulsionamentos em sua conta do Instagram para promover a candidatura de Beto Piteri.
No entanto, o ministro Nunes Marques determinou a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE) no Recurso Eleitoral n. 0600331-46.2024.6.26.0199, especialmente na determinação de cumprimento imediato da cassação do mandato do prefeito e da vice-prefeita de Barueri.
Vitória nas urnas
Beto Piteri venceu o 1º turno das eleições para prefeito de Barueri com 97.708 votos (48,39%), enquanto que Gil Arantes teve 80.426 (39,83%). O povo de Barueri foi novamente às urnas no segundo turno e elegeu Beto com 105.193 votos (56,48%) batendo novamente Gil Arantes que teve 81.046 votos (43,52%). A ampliação do número de votos de Beto do primeiro para o segundo turno deixou claro que a população de Barueri escolheu Beto Piteri para ser o seu prefeito pelos próximos quatro anos (2025-2028).
A decisão do ministro Nunes Marques reforça que a vitória de Beto Piteri nas urnas foi legítima e o prefeito eleito agora seguirá trabalhando normalmente na Prefeitura aguardando o julgamento do plenário do TSE, que ainda não tem data para acontecer.
Decisão do ministro Nunes Marques
É o relatório. Decido.
2. O cerne da demanda é a possibilidade de assegurar, em caráter cautelar, o exercício dos mandatos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barueri/SP através da suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) no Recurso Eleitoral n. 0600331-46.2024.6.26.0199, que deu parcial provimento ao recurso eleitoral, por maioria, a fim de afastar a ocorrência de abuso do poder econômico, reconhecer o abuso consistente no uso indevido dos meios de comunicação social e aplicar a Rubens Furlan e a José Roberto Piteri a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a ilegalidade, bem como cassar o diploma conferido aos candidatos José Roberto Piteri e Cláudia Aparecida Afonso Marques, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/1990, e determinar o cumprimento imediato ao
acórdão.
Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal assegura às partes no processo judicial o direito do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). Nos autos, verifica-se que o ato tido como coator – acórdão proferido pelo TRE/SP – aparenta estar em dissonância de precedentes desta Corte segundo os quais as decisões das Cortes regionais que importem na cassação de diploma de candidato eleito nas eleições municipais devem ser cumpridas após o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.
Por fim, assento que o requisito do perigo na demora foi preenchido, em razão da comprovação de notificação da Câmara Municipal para dar cumprimento ao acórdão exarado pelo TRE/SP.
Por tais razões, evidencia-se, em juízo típico de cognição sumária,
a plausibilidade jurídica da postulação de direito material deduzida.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida e determino a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) no Recurso Eleitoral n. 0600331-46.2024.6.26.0199, especialmente na determinação de cumprimento imediato da cassação do mandato de prefeito e vice-prefeito do Município de Barueri/SP.
Notifique-se, com urgência, o TRE/SP nesta data nos termos do art. 21 do Código Eleitoral.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de maio de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator